top of page

O que é CPR?

Cédula de Produto Rural

A CPR é um título de crédito através do qual o emitente vende produto rural. Somente produtor rural, suas associações e cooperativas é que podem utilizar-se da CPR. Como a causa de emissão do título é uma compra e venda, aplica-se subsidiariamente ao negócio as regras do Código Civil. Todas as condições do negócio, a saber, quantidade e qualidade do produto, local, condições e data da entrega devem estar indicados expressamente na CPR. A CPR circula sob endosso e admite alterações através de aditivos.

O que é CPR-f?

A CPR-f, diretamente da CPR, não é um título de crédito para se vender e comprar produto rural, mas sim para se contratar um empréstimo. Por isto é que através da CPR-f o emitente se obriga a pagar quantia certa ao credor, ao invés de entregar produto rural como é o caso da CPR. Para apurar o valor que o devedor da CPR-f deverá pagar ao credor é preciso que do título conste todas as condições exigidas pela lei, dentre as quais se destacam: a quantidade e o produto utilizado como referencial, o preço ou o índice de preço, a instituição que divulga o preço ou o índice de preço, a praça ou o mercado de formação do índice, etc. Subsidiariamente aplica-se ao negócio entabulado via CPR-f as regras gerais do Código Civil.​

Cédula de Produto Rural Financeira

Veja algumas jurisprudências sobre o assunto

A emissão de cédula de produto rural, desviada de sua finalidade típica (a de servir como instrumento de crédito para o produtor), é nula. (STJ – REsp. 722.130/GO – Rel. Min. Ari Pargendler – j. em 15.12.2005)

 

 

A Cédula de Produto Rural pressupõe como negócio subjacente a venda e compra de produtos rurais, para entrega futura, entre o produtor rural ou cooperativa e comprador. Trata-se de cambial pela qual o emitente vende a sua produção agropecuária antecipadamente, recebe o valor da venda no ato da formalização do negócio e se compromete a entregar o produto vendido em local e data estipulados no título. (TJPR – 16ª Câm. Cív. – Ap. Cív. 303.750-3 – Rel. Des. Shiroshi Yendo – j. em 19.10.2005)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL 1-

1. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. ART. 4º-A, LEI 8.929/94.

2. CERCEAMENTO DE DEFESA.INEXISTÊNCIA.

3. REVISÃO DO DÉBITO DESDE A ORIDEM. IMPOSSIBILIDADE.

4. EXCESSO DE EXECUÇÃO (CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS). AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO E INDICAÇÃO DO VALOR TIDO COMO DEVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 2.

5. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

6.APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

1. A Cédula de Produto Rural Financeira é um título líquido e certo, exigível quando, dentre outra hipótese, traz a identificação precisa do preço atribuído ao produto prometido, o que possibilita a mensuração do quantum debeatur através da simples multiplicação da quantidade de produto pelo valor atribuído ao mesmo.

2. A imprescindibilidade da realização da prova, a gerar, supostamente, o cerceamento de defesa, pela sua não realização, ocorre quando o fato a ser provado através da prova requerida, tenha sido fundamentado e, ainda, que sua realização seja útil e pertinente para o deslinde da causa.

3. É pacífico o entendimento de que a "renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula n.º 286 do STJ). O verbete, no entanto, é inaplicável quando ausente qualquer vinculação do título executivo à conta corrente em que se sugere excesso de execução.  

4. Nos termos do art. 739, § 5º, do Código de Processo Civil "Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento".

5. Caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade as razões recursais que não se contrapõem aos fundamentos da sentença recorrida, impondo, de consequência, o não conhecimento do recurso.

6. Para que seja possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessário perquirir se estão configuradas as figuras do fornecer e do consumidor final.Apelação Cível 1 não provida.Apelação Cível 2 parcialmente conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1337083-3 - Jandaia do Sul -  Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime -  - J. 01.04.2015)​

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO EM MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO DE SACAS DE SOJA – PROCEDÊNCIA -  PREFERÊNCIA DO CRÉDITO  - ANTERIORIDADE DO REGISTRO DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À SENTENÇA – REJEIÇÃO – MÉRITO: ALEGADA ENTREGA DO PRODUTO PROMETIDO À EMBARGANTE NO ARMAZÉM INDICADO NA CÉDULA – DESAPARECIMENTO POSTERIOR DO PRODUTO DEPOSITADO NAS MÃOS DA ARMAZENADORA ESCOLHIDA PELA EMBARGANTE – EVENTO QUE NÃO PODE PREJUDICAR OS DEMAIS CREDORES DO DEVEDOR COMUM, EMITENTE DA CÉDULA – SENTENÇA REFORMADA – EMBARGOS IMPROCEDENTES – APELO PROVIDO. 
Rejeita-se a preliminar de inadmissibilidade do recurso pela falta de impugnação específica aos fundamentos da sentença  (art. 514, II, do CPC), se narrativa dos argumentos despendidos é possível se depreender, logicamente, os objetivos do apelo e seus reflexos no mundo jurídico. Se, pela documentação carreada aos autos (romaneios de entrada de produto e notas fiscais), as sacas de soja prometidas à embargante foram efetivamente entregues na armazenadora convencionada na Cédula de Produto Rural para a entrega do produto, inclusive em volume maior que o avençado, deve-se ter por quitada a referida cédula. Se, depois da entrega exatamente da forma prometida, o produto desaparece nas mãos da armazenadora que os contratantes escolheram de comum acordo para o recebimento e armazenamento da soja, somente sobre esta deverá recair a responsabilidade pelos eventuais prejuízos impostos à embargante, não podendo tal fato prejudicar os demais credores do produtor rural, os quais estão livres para buscar a soja remanescente no patrimônio do devedor comum.-(TJMT - Ap 41202/2011, DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/04/2015, Publicado no DJE 29/04/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA.TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA EXECUÇÃO. PRORROGAÇÃO. MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. A cédula de produto rural com liquidação financeira é título líquido, certo e exigível (art. 4º, §1º, da Lei 8.929/94).

2. O valor de resgate do título pode ser fixo, quando estabelecido pelas partes, ou corresponder ao valor do produto agrícola, na data do vencimento, com a indicação da forma de cotação do preço.

3. É cabível a prorrogação da dívida rural quando demonstrada a incapacidade financeira decorrente da dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safra ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento da atividade.

4. A mora pode ser afastada quando havendo cobrança abusiva durante o período de normalidade do contrato.

5. Recurso conhecido e desprovido.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Apelação Cível nº 1.177.592-5. Estado do Paraná (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1177592-5 - Castro -  Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime -  - J. 07.05.2014)​

"Cédula de Produto Rural - Art.15 da Lei nº 8.929/94 - Execução para entrega de coisa incerta - Embargos acolhidos - Não sendo financeira a Cédula de Produto Rural, inadmissível a execução por quantia certa, por que a lei impõe que seja a execução para entrega de coisa incerta. [...] O art. 4°-A, da referida Lei n° 10.200/2001, admite, em seu §2°, a execução por quantia certa para a cobrança da CPR financeira. Na verdade, aquele dispositivo inserido pela Lei n° 10.200/2001 inseriu na Lei n° 8.929/94 novo tipo de Cédula de Produto Rural, que é a Cédula de Produto Rural Financeira. Este tipo de cédula Financeira admitiria a execução por quantia certa. Entretanto, a cédula em execução não é Financeira, porque não preenche os requisitos dos incisos do art. 4°-A, da Lei n° 8.929/94, com redação dada pel a Lei n° 10.200/2001. Não sendo cédula Financeira, mas cédula de produto rural comum, regida pela redação original da Lei n° 8.929/94, aplicável a re gra do art. 15, do referido diploma, que dispõe que "para a cobrança da CPR, cabe a ação de execução para entrega de coisa incerta". (TJMG, 16ª Câm. Cív., Ap. Cív. n. 2.0000.00.516591-3/000, rel. Des. BATISTADE ABREU, julgamento: 23/11/2010)

bottom of page